Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004393-79.2026.8.16.0019 Recurso: 0004393-79.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): Rosevaldo Cardoso Nogueira Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – ROSEVALDO CARDOSO NOGUEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 3º da Lei nº 9.469/97, sob a assertiva de o acórdão condicionou indevidamente a desistência da ação à renúncia do direito material, exigência não prevista na legislação federal, restringindo o direito processual da parte autora. b) art. 485, IV, do CPC, alegando que a ausência de documentos indispensáveis para demonstração do acidente de trabalho não autorizava a improcedência do pedido, mas a extinção do processo sem resolução do mérito; c) art. 109, I, da Constituição Federal e arts. 62, 64, §§1º, 3º e 4º, e 188 do CPC, aduzindo que a Justiça Estadual seria absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, impondo- se a remessa dos autos à Justiça Federal, com aproveitamento dos atos processuais já praticados; d) art. 86 da Lei nº 8.213/91, defendendo que houve redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, sendo devido o auxílio-acidente independentemente do grau da sequela. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 109, I, da CF –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.828.539/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Sobre a apontada ofensa ao artigo 485, IV, do CPC, e a pretendida extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que referido comando normativo não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a respectiva questão suscitada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC /2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/12/2025.) No que se refere à suscitada afronta aos artigos 485, VIII e §4º, do CPC e 3º da Lei nº 9.469 /97, consta do aresto combatido: “Pois bem. Se depreende que, na fase processual em que se encontra a presente ação, a sentença de extinção dependeria do consentimento da autarquia, quiçá, da renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97. (...)” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA. CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro campbell marques, primeira seção, DJe 03/08/2012). (...) (AgRg no REsp n. 1.295.226/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 7/2 /2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2216318, relator Ministro SÉRGIO KUKINA - DJEN 05/08/2025 e REsp 2195873, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES – DJEN 28/02/2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Sobre a tese de afronta aos artigos 62, 64, §§1º, 3º e 4º, e 188 do CPC, indicou a Câmara Julgadora: “Ainda, alega o apelante a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do processo, considerando que ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade deveria o douto juízo ter declinado a competência desta Justiça, remetendo os autos para a Justiça Federal. Todavia, o caso dos autos não permite a anulação da sentença e o declínio da competência para a Justiça Federal como pretende o recorrente. Isso porque, nas demandas que visam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência é determinada com base no pedido e causa de pedir. No caso dos autos, a própria causa de pedir apresentada pelo autor consiste na incapacidade por doença que atribui ter se originado da atividade laboral exercida, o que firma a competência desta Justiça Estadual para o julgamento.” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Assim, novamente se verifica que o acórdão se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, sobre a definição da competência em ações acidentárias e a impossibilidade de deslocamento da competência quando afastado o nexo causal, de maneira a atrais o óbice da Súmula 83 do STJ, anteriormente mencionado. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. (...) IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não- acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002 /MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12 /2017). (...) (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021 – g.n.) Quanto ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, extrai-se do aresto: “Quanto ao nexo, da análise minuciosa dos atos verifica-se que não foi demonstrado. No mais, a perícia produzida nestes autos (mov. 65.1) demonstra que não é possível afirmar a ocorrência de acidente de trabalho e, por consequência o nexo causal entre este e a doença do autor, conforme se constata dos seguintes excertos: (...) Ademais, não há qualquer prova documental ou indício de prova que indique os acontecimentos narrados na inicial de forma a demonstrar a ocorrência de acidente de trabalho. A despeito do conjunto probatório dos autos, não é possível o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho e, por consequência, do nexo de causalidade, especialmente porque não há documento médico da época do alegado acidente, ou qualquer outro meio que pudesse corroborar para conclusão diversa.” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao acima destacado fundamento basilar da decisão – concernente à ausência do nexo causal acidentário, requisito necessário à concessão do benefício -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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